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STJ nega efeitos retroativos a escritura de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que uma escritura pública, lavrada em 2015 e que define a incomunicabilidade de bens, não pode retroagir seus efeitos a uma escritura lavrada em 2012, quando se estava em regime de comunhão parcial de bens. A decisão veio no julgamento da última terça-feira (17) com a Corte decidindo por quatro votos a um pelo parcial provimento.

A discussão, dentro do Recurso Especial – REsp 1.845.416/MS, começou a tramitar pela justiça do Mato Grosso do Sul. No processo, a herdeira de uma das partes buscava a anulação da escritura de união estável de 2015, feita pelo casal três meses antes da morte da companheira, e que indicava a incomunicabilidade de bens dos conviventes.

O objetivo era reverter os efeitos para uma escritura lavrada em 2012, que não dispunha do regime de comunhão de bens. O artigo 1.725 do Código Civil prevê que, em casos assim, vigora a comunhão parcial dos bens.

Para tal, a recorrente alega que haveria vício de consentimento da mulher ao assinar a escritura, em que afirmou a incomunicabilidade dos bens adquiridos pelos companheiros durante a união estável de 35 anos. Haveria também a comprovação de aquisição de patrimônio através de bens particulares sub-rogados e participação ativa da companheira e existência de conta bancária conjunta; por fim, havia a impossibilidade de emprestar efeitos retroativos à escritura pública de incomunicabilidade patrimonial em união estável.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS decidiu pela impossibilidade de alteração da escritura, com o argumento de que não procede a alegação de anulabilidade do negócio jurídico se não houve comprovação de qualquer vício nos elementos da validade da declaração.

No início do julgamento, em março deste ano, o ministro Marco Aurélio Bellizze também negou o recurso das requerentes. “A escritura firmada pela genitora, cuja manifestação de vontade se afigurou absolutamente hígida, em conjunto com seu companheiro, constitui prova válida e suficiente para demonstrar que o patrimônio de cada um deles foi aurido sem a participação ou esforço do outro, em regime de separação total de bens, sem portanto, comunicação entre eles”, disse Bellizze, em seu voto.

Em abril, começou a se formar a linha vencedora, com o voto-vista de Nancy Andrighi, para reconhecer que a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade do patrimônio, firmada entre as partes, não retroage para antes da data de sua lavratura, em fevereiro de 2015.

“É irrelevante que o negócio jurídico cuja validade se examina, tenha expressamente declarado modificar o regime de bens, como nos precedentes”, declarou a ministra, em seu voto. “O silêncio das partes naquela escritura de 2012 não pode a meu juízo ser interpretado como a ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal”, acrescentou. Na sessão de agosto, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino, que preside a sessão, seguiram a divergência.

Restrições à tese

O professor Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que a decisão segue uma tese já mantida pela Turma, no sentido de que a escritura de união estável não possui efeitos retroativos no tocante à escolha do regime de bens.

O especialista, no entanto, aponta que a decisão é controversa. “Tenho sérias restrições a esse posicionamento da Terceira Turma, pois restringe a autonomia privada dos conviventes e, na prática, torna impossível que qualquer união estável já se inicie submetida ao regime da separação total”, argumenta.

“Como a união estável é um ato-fato jurídico que depende de um certo tempo de duração para ser formada, elas só costumam ser formalizadas, por instrumento particular ou escritura pública, depois de já estarem constituídas”, explica o diretor. Em sua visão, “a posição do STJ retira dos conviventes qualquer possibilidade de escolha quanto ao regime de bens aplicável ao período anterior à formalização”.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8819

Decisão: 19/08/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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