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Prazo para usucapião passa a contar no início da separação de fato

A separação de fato é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até 2009, quando ele deixou o lar.

Os dois se casaram em 1986 e já coabitavam na propriedade adquirida por ele desde o ano anterior. Na ação, a autora pedia o reconhecimento da usucapião familiar ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana. O pleito encontra base no artigo 1.240 e subsequentes do Código Civil – CC (Lei 10.406/2002).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel. A usucapião especial urbana também foi descartada, pois o prazo de cinco anos exigido pelo Código Civil não poderia ser contato a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

Espécies de prescrição

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) sobre a usucapião especial urbana. Relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206); e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

A ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do Código Civil –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo Andrighi, o impedimento da “constância da sociedade conjugal” cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do Código Civil. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Tratamento diferenciado a situações vinculadas

A ministra destacou que a regra do artigo 197, I, do Código Civil está assentada em razões de ordem moral, que buscam a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal. A separação de fato por longo período, por outro lado, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no Código Civil para o término da sociedade conjugal. Não se pode impor tratamento diferenciado a situações vinculadas, como ela destacou.

Da separação de fato, ocorrida em 2009, à ação de usucapião ajuizada pela mulher, em 2014, cumpriu-se o requisito do prazo de cinco anos para a usucapião especial urbana. Para a ministra, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) se limitou ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do Código Civil.

Esta notícia se refere ao Recurso Especial 1.693.732. Leia o acórdão e mais informações sobre o caso no site do STJ.

Usucapião no Direito de Família

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o advogado e professor José Fernando Simão explicou a usucapião familiar em entrevista recente. Segundo o especialista, trata-se de uma modalidade de grande importância, geralmente utilizada por mulheres quando o ex-marido ou ex-companheiro deixa o lar, desaparecendo da vida familiar e onerando-a nas searas afetiva, financeira e de cuidado.

A usucapião familiar é justa pois garante à mulher que fica no imóvel a tranquilidade de ter onde morar sem a necessidade de pagar aluguel ao ex-marido ou ex-companheiro e sem risco de se propor uma ação de extinção de condomínio para venda do imóvel comum, hipótese em que a família poderia ficar sem ter onde residir”, destacou Simão.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7597/Prazo+para+usucapi%C3%A3o+passa+a+contar+no+in%C3%ADcio+da+separa%C3%A7%C3%A3o+de+fato

Decisão: 10/08/2020

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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