Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT rejeitou recurso de um plano de saúde e manteve decisão liminar que o obriga a cobrir cirurgias de redesignação sexual de uma jovem trans. A operadora também deverá custear duas cirurgias de redesignação facial.
Conforme consta nos autos, a estudante de 20 anos nasceu com o sexo biológico masculino e há anos passa pelo processo de transição para o feminino. A solicitação é para que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos de reconstrução genital para restauração da forma e função da genitália, rinoplastia reparatória e cirurgia de reconstrução craniana.
O plano de saúde recorreu ao TJMT após a solicitação ser atendida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá. A operadora alegou que a jovem estaria no período de carência contratual e que, ao preencher a declaração de saúde, ela não teria informado patologias preexistentes, fraudando informações essenciais ao ajuste do plano de saúde.
Em sede de agravo de instrumento, ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, citou a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que diz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
“Nesse passo, em sede de cognição sumária, entendo que está demonstrada a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, a negativa de cobertura e, também, o dano grave, eis que afirmado pelos médicos no laudo multidisciplinar o risco para a vida da agravada face à gravidade do seu quadro psiquiátrico”, pontuou a magistrada.
A relatora destacou que não se trata de declarar nula desde logo a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência, posto que ela é perfeitamente válida, mas de aplicação da exceção prevista em lei, qual seja, flexibilidade do prazo de carência em casos de comprovada urgência, pelo menos até a completa instrução probatória.
Ela concluiu que “corroborando nesse sentido, impende salientar que o prazo de carência não pode servir de óbice à efetiva prestação do serviço, ou seja, o referido prazo não deve ser levado em consideração em caso de urgência ou emergência, em detrimento da proteção à saúde da paciente”.
Decisão: 05/10/2021