Pela venda de medicação diferente daquela prescrita, que resultou na internação em UTI de um bebê de pouco mais de um mês, durante três dias, uma rede de farmácias teve o dever de indenizar confirmado pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). Em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, o colegiado confirmou sentença que condenou a rede de farmácias ao pagamento de R$ 40,1 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a família pelos danos morais e materiais.
Em cidade do Alto Vale do Itajaí, os pais de um bebê procuraram a farmácia para comprar medicamentos prescritos pelo médico. Entre os remédios estava a Bromoprida, para tratar refluxo. A mãe ministrou as medicações e, assim que chegaram em casa, o recém-nascido apresentou períodos de apneia (paradas respiratórias) e chorava inconsolavelmente. Foi quando constataram que, em vez do fármaco Bromoprida, tinham administrado Brimonidina, vendida erroneamente.
A família procurou imediatamente a emergência do hospital, onde o bebê ficou internado por três dias na UTI e houve a necessidade de intubação orotraqueal. Diante da situação, a família ajuizou ação de danos morais e materiais contra a rede de farmácias. Em 1º grau, o juízo concedeu indenização de R$ 20 mil para a criança e mais R$ 10 mil para cada um dos pais, com correção monetária. A família também será indenizada em mais R$ 140 pelos gastos com medicação.
Inconformada com a decisão, a rede de farmácias recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). Basicamente, pediu o afastamento do dever de indenizar por três argumentos. A inexistência de prova de que o fármaco Brimonidina foi o causador da emergência médica; a culpa exclusiva da mãe; e a inexistência de sequelas ou danos à saúde do menor.
“A alegação de que inexistiria prova nos autos no sentido de que o fármaco Brimonidina foi o causador da emergência médica não se sustenta, afinal o vínculo está claramente comprovado na documentação médica acostada à exordial, da qual se extrai: ‘Motivo da admissão: intoxicação exógena por tartarado de brimonidina’ […]”, anotou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000155-09.2020.8.24.0054/SC).
Decisão: 27 Outubro 2021 | 10h30min