Advocacia Guerra

TJ/RS mantém decisão que determina pagamento de pensão a ex-mulher

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram sentença que condenou ex-marido a pagar pensão alimentícia em razão do dever de mútua assistência. Segundo os magistrados, comprovada a real necessidade e a impossibilidade da ex-esposa de prover o próprio sustento, é de ser mantida a decisão de 1ª instância que fixou alimentos, além de determinar a manutenção como dependente no plano de saúde.

Caso

O autor do recurso apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa movida pela ex-mulher, na qual foi decretada a separação judicial do casal e determinada a partilha dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte.

Além disso, a guarda definitiva dos filhos coube à mãe, com visitação livre do pai, que foi condenado a pagar alimentos de 25% do salário mínimo para cada filho, mais 70% do salário mínimo à ex, mantendo-os como dependentes no plano de saúde IPERGS.

Inconformado, ele alegou que a autora não necessita de seu auxílio financeiro, pois possui condições de prover o próprio sustento e que deve ser excluída do seu plano de saúde.

Apelação

Para o Desembargador-Relator, Alzir Felippe Schmitz, houve a comprovação da argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o próprio sustento.

Importante salientar que, durante longos anos de casamento (mais de 20 anos), ela se dedicou apenas aos cuidados com o lar, tendo seu sustento garantido pelo marido, diz o voto do relator. Trata-se de pessoa de idade avançada e sem qualificação profissional, portanto evidente a necessidade de perceber auxílio financeiro do ex-marido, especialmente porque durante toda a união foi ele quem manteve a autora.

O magistrado esclareceu que o caso em questão não é dos que permitem ou autorizam delimitar o período em que são devidos alimentos à ex-mulher, pois enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo alimentar, sendo imprescindível a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que ocorra a exoneração da verba alimentar.

Assim, a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela ex-mulher, diz o voto. Também não há como afastar que o plano de saúde nada mais é do que parcela alimentar, devendo ser mantido                  

Fonte: TJRS https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-6733/

Processo n. Apelação n. 70048364640

Decisão: 02/08/2012 – 16:26

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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