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Alteração de gênero em registro deve ser considerada na concessão de aposentadoria de servidor, decide TCE-SC

Servidor que realizou alteração de gênero deverá ter considerado aquele constante em seu registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. Caso a alteração ocorra após o requerimento, a concessão da aposentadoria e apreciação do ato deve observar a nova condição.

O entendimento foi apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE-SC, em sessão na última segunda-feira (7). Trata-se de uma resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Itajaí sobre a aplicabilidade das regras de aposentadoria em casos de mudança de gênero.

O prejulgado busca consonância com orientações do Supremo Tribunal Federal – STF, na tese de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.626.739. Foram dois marcos na jurisprudência no sentido do reconhecimento da dignidade da população transgênero.

Dignidade da pessoa humana e vedação à discriminação

Em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, segundo o TCE-SC, é defeso ao ente público responsável pela análise de processos de aposentadoria proceder a tratamento diferenciado quando da tramitação de requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram a alteração de seu gênero, atestada pelo documento de registro civil.

O relator, conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, concluiu pelo não conhecimento da consulta por considerar que a mesma não está embasada em norma ou regramento específico. Não há, então, como afirmar que existe uma questão precisa sobre a dúvida formulada.

O presidente, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou vista do processo e apresentou manifestação divergente, opinando pelo conhecimento da consulta e sua resposta. A proposta apresentada pelo presidente foi vencedora, na discussão em plenário, por cinco votos a dois.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9350/Altera%C3%A7%C3%A3o+de+g%C3%AAnero+em+registro+deve+ser+considerada+na+concess%C3%A3o+de+aposentadoria+de+servidor%2C+decide+TCE-SC

Decisão: 11/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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