Por abandono afetivo, um pai foi condenado a indenizar o filho em R$ 80 mil. Em juízo, o homem admitiu não ser presente na vida do menino, motivado pelo desejo de não ter contato com a mãe da criança. A esposa atual e os outros três filhos também não aceitariam a convivência com o garoto, segundo o genitor. A decisão foi proferida em primeiro grau e mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA.
Para a relatora, a juíza substituta em segundo grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseada na tríade “sustento, guarda e educação”. De acordo com a magistrada, apesar de o pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho.
O entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”, frisou a juíza.
O cuidado com os filhos é um dever previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), que atribuem aos pais e responsáveis a criação e convivência familiar de seus filhos, bem como a necessidade de preservá-los de negligencias, discriminação e violência.
Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9354/Pai+%C3%A9+condenado+a+indenizar+o+filho+na+Justi%C3%A7a+da+Bahia+por+abandono+afetivo
Decisão: 14/02/2022