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STJ: Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória

Por entender que a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independe de prévia sucessão provisória, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de recorrente que pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva do irmão desaparecido há 20 anos. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.

No caso dos autos, se o homem estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva. A única herdeira do irmão ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.

O juiz negou o requerimento sob o argumento de que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Entendimento foi de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, a norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais, pois a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Para a ministra, não é razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos”, pontuou a relatora.

Segundo a magistrada, o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas “somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)”.

Nancy Andrighi concluiu que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.”Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.”

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9356/STJ%3A+Sucess%C3%A3o+definitiva+de+idoso+com+80+anos+e+ausente+h%C3%A1+cinco+independe+de+sucess%C3%A3o+provis%C3%B3ria

Decisão: 14/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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