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STJ: Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a recurso da mãe de um falecido em ação de inventário e de partilha de bens. A mulher pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que morreu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos – em razão da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal.

O entendimento do colegiado é de que, em planos de previdência complementar aberta na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional. O titular do plano tem liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado.

Para o STJ, em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal. Caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

“A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”, ressaltou a ministra.

A magistrada frisou que os planos de previdência privada aberta não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.

Natureza de investimento

Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida.

A relatora ponderou que, no período que antecede a percepção dos valores, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Para a ministra, é clara a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a meação da esposa igualmente falecida, “razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo”.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9399/STJ%3A+Valor+de+previd%C3%AAncia+privada+aberta+deve+ser+indicado+no+invent%C3%A1rio

Decisão: 25/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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