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Pai e filha devem ser indenizados por troca de bebês em maternidade pública

Em Rondônia, um pai que teve a filha recém-nascida trocada na maternidade deverá ser indenizado em R$ 50 mil pelo Estado. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho também garantiu o mesmo valor de indenização para a filha.

Conforme consta nos autos, a troca das recém-nascidas ocorreu em 2005. Com o passar do tempo, a filha se desenvolveu com traços genéticos extremamente diferentes dos da família – o que levantou questionamentos quanto à paternidade.

Ao ajuizar a ação por danos morais, o homem argumenta que a situação causou humilhação, vergonha e constrangimento. Defende também que este foi o motivo da separação do casal, pois os dois não sabiam, até o momento, que as bebês haviam sido trocadas.

Ainda conforme o processo, quem deu início à investigação para apurar a possível troca das recém-nascidas foi a outra mãe biológica. A ação de investigação de paternidade e maternidade ocorreu na 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho. Após a realização dos exames de DNA ficou comprovada a troca.

Reparação

Ao avaliar o caso, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública destacou que a troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias. “Não há qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico, não se tratando de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento.”

Segundo o magistrado, jamais o dinheiro irá reparar todo o mal que pai e filha passaram. Destacou que, primeiro, o pai foi alvo de boatos sobre a fidelidade da sua companheira, e, depois de tantos desentendimentos, o casal se separou.

“Posteriormente, o pai descobriu que a filha foi trocada no hospital, o que por si só já é suficiente para causar uma dor muito grande.  Qualquer cidadão, mesmo que não tenha tido a oportunidade de ser pai ou mãe sabe da gravidade da sequela gerada na vida de quem tem um filho(a) trocado no hospital, inclusive para o próprio filho(a), vítima da troca. Enquanto escrevia este texto, meu coração apertava ao imaginar a grande dor que toda situação provocou ao autor e todos os envolvidos diretamente”, comentou o magistrado.

Responsabilidade do Estado

Em defesa, o Estado de Rondônia não negou a troca das bebês. Afirmou que foi dada assistência integral à família com objetivo de resolver o caso e esclarecer a situação, custeou os exames de DNA e apresentou o pedido de desculpas formal e pessoalmente à família.

Para o juiz, “não restam dúvidas da responsabilidade objetiva do Estado pela troca das recém-nascidas que foi realizada por seus agentes públicos no exercício de suas funções”. Sobre o valor da indenização, explicou, na sentença, que não há regras objetivas, cabendo analisar a natureza e extensão do dano, bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Foram considerados outros processos similares que já tramitaram no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).

O magistrado concluiu: “Minha esperança é que dessa situação triste os autores pensem que talvez possam extrair uma coisa boa. Verdade que o melhor era não ter havido a troca, porém, já que esse grave erro aconteceu, se olharmos sob a perspectiva do ganho, veremos que essa situação gerou duas filhas aos autores: a filha do coração que criaram como se fosse biológica e a filha biológica que agora se tornou conhecida. Que os autores consigam superar toda dor e consigam amar e serem amados pelas duas filhas!”.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9448/Pai+e+filha+devem+ser+indenizados+por+troca+de+beb%C3%AAs+em+maternidade+p%C3%BAblica

Decisão: 14/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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