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Contribuição previdenciária não incide sobre licença-paternidade, decide TRF-3

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. Em decisão unânime, o Colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF de que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.

A empresa alegou que a licença-paternidade tem natureza indenizatória e não constitui remuneração pelo trabalho. Por isso, argumentou que não se sujeita à tributação nos moldes dos artigos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.212/1991.

Relator do caso, o desembargador Carlos Francisco pontuou que, no Recurso Extraordinário – RE 576.967, o STF fixou a seguinte tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Segundo o STF, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Logo, esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários – imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista.

Para Carlos Francisco, o entendimento é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade. “Mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade”, destacou.

Processo 5015459-38.2018.4.03.6100

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9477/Contribui%C3%A7%C3%A3o+previdenci%C3%A1ria+n%C3%A3o+incide+sobre+licen%C3%A7a-paternidade%2C+decide+TRF-3

Decisão: 22/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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