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STJ: É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O entendimento é de que o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que admitiu a penhora sob argumento de que há semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – previsto na Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, destacou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia. Assim, é vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, pontuou o ministro.

Segundo Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela norma para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução. Destacou que essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991.

O relator entende que são mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica. Ao citar a doutrina, lembrou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca.

De acordo com Marco Buzzi, estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990 violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas. “É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela.”

Entretanto, no caso dos autos, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial. Para Buzzi, os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise.

Assim, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de instrumento  interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990. Saiba mais sobre o processo.

REsp 1.789.505

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9635/STJ%3A+%C3%89+impenhor%C3%A1vel+bem+de+fam%C3%ADlia+oferecido+como+cau%C3%A7%C3%A3o+em+contrato+de+loca%C3%A7%C3%A3o+comercial

Decisão: 05/05/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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