Advocacia Guerra

Distrito Federal deve indenizar filho e servidora adotante que teve licença maternidade reduzida

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho por danos morais, tendo em vista a concessão reduzida de licença maternidade, quando a criança foi adotada pela autora, e a demora do pagamento em pecúnia, referente à condenação do ente público. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a cada um dos autores.

Os autores alegam que a licença de apenas 30 dias obrigou a genitora, que é servidora pública do Distrito Federal, a conciliar o trabalho com a recepção do filho, durante a transição de um ambiente coletivo (orfanato) para a convivência com a “nova mãe”, bem como todas as demandas inerentes ao período. Na visão da autora, houve ofensa à dignidade da pessoa humana dos autores e o estado deve ser responsabilizado, uma vez que existia o dever de concessão da licença por 180 dias e que o prazo de cinco anos de tramitação de processo administrativo, que versa sobre a conversão em pecúnia, não deveria ser considerado razoável.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a licença maternidade, assegurada constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de modo a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição desse novo vínculo de afeto e de cuidado.

“No caso, foi reconhecido o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela genitora em 2016, quando ocorreu a adoção do segundo autor”, descreveu a julgadora. Além disso, a relatora verificou que a Procuradoria do Distrito Federal, desde 2018, reconheceu que era devida a licença de 180 dias requerida pela autora, porém não realizou o pagamento da conversão em pecúnia dos dias não usufruídos até os dias atuais, o que caracteriza mora excessiva e injustificada por parte da Administração Pública.

Para a magistrada, “A licença não atingiu plenamente sua função, eis que a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia (superior a seis anos), certamente causaram abalo psicológico à genitora e ao filho, tendo em vista que os cuidados iniciais com a criança, que tinha apenas quatro anos, foram prejudicados durante a introdução na nova família”, concluiu.

Assim, no entendimento do colegiado, a concessão da licença de apenas 30 dias violou o princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/abril/df-deve-pagar-danos-morais-a-filho-e-a-servidora-adotante-que-teve-licenca-maternidade-reduzida

Decisão: 04/2022

Processo em segredo de justiça.

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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