Advocacia Guerra

Acadêmica vítima de propaganda enganosa que parou no SPC será indenizada por faculdade

Uma instituição de ensino superior de São José deverá indenizar ex-aluna após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito por dívidas de mensalidades que não deveriam ser cobradas. A sentença é do juiz Rafael Rabaldo Bottan, do Juizado Especial Cível da comarca daquele município, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil.

Conforme demonstrado no processo, a universidade enviou e-mail ao endereço eletrônico da aluna oferecendo a oportunidade de “iniciar os estudos imediatamente, com isenção das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”.

Diante da atrativa vantagem, a autora firmou contrato de adesão com a faculdade. Ela afirma, no entanto, que a instituição introduziu no meio dos papéis, e sem maior explicação, um aditivo contratual que impôs a cobrança dos três meses anteriores (julho, agosto e setembro de 2018), período que nem sequer foi cursado ou utilizado pela aluna.

Mesmo ao requerer o cancelamento da matrícula após se dar conta da cobrança indevida, a autora tomou conhecimento de que teve seu nome inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito.

Ao julgar o caso, o juiz Rafael Rabaldo Bottan anotou que a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações “corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, preço e forma de pagamento”. Isso significa, prosseguiu o magistrado, que o Código de Defesa do Consumidor não admite a distorção ou omissão de informação.

Conforme a sentença, a instituição de ensino tinha o dever, seja na oferta ou no momento de firmar a matrícula, de esclarecer a extensão do contrato em todas as suas minúcias. Mas o e-mail enviado à autora, pontuou o juiz, induz ao entendimento de que ela estaria isenta do pagamento de qualquer valor referente ao segundo semestre de 2018.

“Em nenhum momento há menção de que o consumidor deveria realizar o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses anteriores, não sendo lógico tampouco razoável crer que isso poderia ser deduzido pela consumidora. Cabia à ré fazer tal esclarecimento no momento da oferta”, escreveu.

É óbvio o dever indenizatório, concluiu Bottan, visto que a ré enviou o nome da autora para os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e maculou sua imagem, sem a devida precaução.

“O dano moral, nestes casos, se presume, por todos os dissabores que advêm de aparecer nas listas do SPC, Serasa ou congêneres, sem nada dever, restando-se impedido até de comprar a prazo no comércio. O constrangimento e a angústia são, nestes casos, inevitáveis, especialmente para aqueles que são honestos e buscam pagar as contas em dia”, assinalou. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5021295-35.2021.8.24.0064).

Decisão: 26/05/2022

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/academica-vitima-de-propaganda-enganosa-que-parou-no-spc-sera-indenizada-por-faculdade?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima