Advocacia Guerra

STJ autoriza penhora de bem de família por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é possível a penhora de bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O entendimento é de que a impenhorabilidade não é absoluta.

Conforme consta nos autos, trata-se da cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. A penhora foi autorizada em segunda instância, sob a justificativa de que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

A alegação dos devedores é de que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A relatora explicou que as hipóteses de exceção devem ser interpretadas de forma restritiva em razão da restrição à ampla proteção conferida ao imóvel familiar. Mencionou entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, frisou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais. Apontou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

A ministra também citou precedente da Quarta Turma. Na ocasião do REsp 1.221.372, o colegiado entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu a relatora.

REsp 1.976.743.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9739/STJ+autoriza+penhora+de+bem+de+fam%C3%ADlia+por+d%C3%ADvida+de+contrato+de+empreitada+global+para+constru%C3%A7%C3%A3o+do+im%C3%B3vel

Decisão: 07/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima