Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é possível a penhora de bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O entendimento é de que a impenhorabilidade não é absoluta.
Conforme consta nos autos, trata-se da cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. A penhora foi autorizada em segunda instância, sob a justificativa de que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).
A alegação dos devedores é de que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.
A relatora explicou que as hipóteses de exceção devem ser interpretadas de forma restritiva em razão da restrição à ampla proteção conferida ao imóvel familiar. Mencionou entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.
“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, frisou a ministra.
Deturpação do benefício legal
Nancy Andrighi ressaltou a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais. Apontou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
A ministra também citou precedente da Quarta Turma. Na ocasião do REsp 1.221.372, o colegiado entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.
“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu a relatora.
REsp 1.976.743.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9739/STJ+autoriza+penhora+de+bem+de+fam%C3%ADlia+por+d%C3%ADvida+de+contrato+de+empreitada+global+para+constru%C3%A7%C3%A3o+do+im%C3%B3vel
Decisão: 07/06/2022