Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a legalidade da licença adotante de 180 dias para uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) que adotou uma adolescente de 15 anos. O entendimento é de que, independentemente da idade do adotado, deve ser garantido tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família.
A licença havia sido concedida pela 1ª Vara Federal de Lajeado, no Rio Grande do Sul. Em março, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela turma no dia 01/06/2022, ao julgar o mérito.
Ao recorrer, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) defendeu a inexistência do direito em razão da idade da adolescente. Para o relator, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família.
“As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento“, ponderou o magistrado.
Aurvalle destacou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a convenção sobre os Direitos da Criança pelo decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade“. Segundo o desembargador, diferenciar criança e adolescente na adoção seria ainda uma afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.
Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9762/Servidora+que+adotou+adolescente+tem+direito+a+licen%C3%A7a-maternidade
Decisão: 13/06/2022