Advocacia Guerra

STJ garante pensão por morte a menor sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ  confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT que garante a uma menor de idade que viveu sob a guarda da avó até sua morte o direito à pensão por morte até completar 18 anos. A avó da menor era servidora pública distrital e faleceu em 2018.

A decisão foi embasada no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que destaca que a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo as disposições a partir desta idade inaplicáveis.

O colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal fundamentando o argumento no artigo 33, parágrafo 3, do ECA, segundo o qual, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Para a neta, os artigos 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 2177, parágrafo 3º da Lei 8.112/1990 equiparam o menor sob guarda como filho para fins previdenciários, garantindo que a pensão não deve ser apenas ao fim da menoridade.

O Distrito Federal buscava a retirada do benefício por entender que não há previsão de menor sob guarda no rol de beneficiários da legislação previdenciária distrital.

A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, relembrou precedentes do STJ, destacando que embora existam leis estaduais e distritais sobre a previdência social, crianças e adolescentes estão sob a jurisdição específica do ECA.

Para ela, a pensão por morte para a neta da servidora pública falecida é válida e está exclusivamente fundamentada no ECA, excluindo a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital.

A relatora também destacou que, na impossibilidade de aplicar o estatuto a partir da data em que a neta completou 18 anos, não há fundamento legal para manter a pensão até os 21 anos.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9787/STJ+garante+pens%C3%A3o+por+morte+a+menor+sob+guarda+da+av%C3%B3%2C+mas+s%C3%B3+at%C3%A9+os+18+anos

Decisão: 22/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima