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TST nega reconhecimento de licença-maternidade para mãe não gestante

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou o pedido de uma médica do trabalho da Petrobrás, em Recife, que buscava ter reconhecido o direito à licença-maternidade dupla.

Para ela, mãe não gestante de casal homoafetivo, a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. No entanto, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.

Na Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. Ela afirma ter buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado. Na época, lhe foi concedida a licença-paternidade.

Diante disso, ela ajuizou ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno. Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas. Sendo assim, julgou-se aplicável o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade deve se limitar a apenas uma das mães.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6  aplicou o parágrafo 5º do artigo 392 da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles.

No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT-6 teria violado dispositivos constitucionais, mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT-6 e pela Terceira Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10003/TST+nega+reconhecimento+de+licen%C3%A7a-maternidade+para+m%C3%A3e+n%C3%A3o+gestante

Decisão: 29/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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