A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.
A decisão baseia-se no fato de que, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, o que não impede que isto se dê mediante a especialização de hipoteca legal.
O processo teve início em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e nomear seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz atendeu o pedido, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. No recurso ao STJ, o autor entrou com o requerimento de afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que a CPC/2015 deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759.
Prestação de garantia
Para a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, apesar da hipoteca legal não ser mais uma imposição, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.
A ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10023/STJ+nega+recurso+especial+a+curador+que+pedia+dispensa+de+hipoteca+legal+em+processo+de+interdi%C3%A7%C3%A3o
Decisão: 05/09/2022