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Tutor deverá pagar indenização a mulher mordida por cachorro

O tutor de um cachorro que mordeu uma mulher deverá pagar indenização à vítima, que teve ferimentos na orelha. A decisão é da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, com base no fato de que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, em especial quando não é possível comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.

Nos autos do processo, a mulher conta que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local acompanhado do cachorro, que estava sem guia e sem focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Ela pede para ser indenizada por danos morais e estéticos.

Em sua defesa, o réu afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da mulher com o cachorro. Ele afirma que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal, que, segundo ele, é dócil e convive com crianças e idosos, sem qualquer tipo de ocorrência.

O Segundo Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.

O juiz concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3,5 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor fixado, além de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos sofrimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. O colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.

Apesar disso, o colegiado considerou que o dano estético não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético.”

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10037/Tutor+dever%C3%A1+pagar+indeniza%C3%A7%C3%A3o+a+mulher+mordida+por+cachorro+

Decisão: 09/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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