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TRT-1: Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 concluiu que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. A decisão ocorreu no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de um bem de família.

O colegiado entendeu que a penhora do imóvel não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber créditos trabalhistas.

A decisão leva em conta o artigo 1º da Lei 8.009/1990, que determina que o bem de família “é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição, o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, além de não possuir outros bens imóveis.

Ele afirmou extrair seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido de aluguel, de R$ 15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e os demais gastos voltados à sobrevivência. Sendo assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, observou-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10040/TRT-1%3A+Impenhorabilidade+do+bem+de+fam%C3%ADlia+n%C3%A3o+%C3%A9+absoluta

Decisão: 12/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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