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STJ: Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que o juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente (quando não há testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos). O colegiado deu provimento ao recurso especial no qual o município de Água Doce do Norte, no Espírito Santo, sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015.

Para o STJ, a falta da certidão de óbito nos autos de requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente impõe ao juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.

Conforme consta nos autos, o município apresentou requerimento de arrecadação de herança jacente contra o espólio de um cidadão. O pedido teve como fundamento o artigo 1.822 do Código Civil de 2002 e nos artigos 1.142 a 1.158 do CPC de 1973.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, em razão da falta de comprovação, pelo município, da morte do autor da herança e da existência dos bens que constituiriam tal herança. O ente público foi intimado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, para suprir os vícios indicados, mas isso não ocorreu. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES.

Herança jacente

Ao avaliar a questão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a arrecadação da herança pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública ou pelos credores, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz competente.

“Entre as razões de ser da herança jacente, está a proteção da herança em si, motivo pelo qual esta ficará sob guarda, conservação e administração de um curador até sua entrega a quem de direito ou a declaração de vacância”, pontuou o ministro..

Cueva ressaltou que o procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.

O relator afirmou que a extinção do processo foi “prematura”, principalmente diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser extraída de execução fiscal prévia. Citou ainda a jurisprudência do STJ, que entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).

“Mesmo após a verificação da ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da intimação da municipalidade para suprir tal vício, sem sucesso, o feito não deveria ter sido extinto antes da realização de diligências mínimas para a busca da verdade real, que permitisse a arrecadação da herança jacente ou a nomeação de curador especial (artigo 739 do CPC/2015) para proteger juridicamente essa universalidade jurídica, enquanto não assumida pelo Estado, que tem interesse na sua conservação”, concluiu o ministro.

REsp 1.837.129.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10084/STJ%3A+Ju%C3%ADzo+deve+tentar+sanar+eventual+aus%C3%AAncia+de+prova+em+arrecada%C3%A7%C3%A3o+de+bens+de+heran%C3%A7a+jacente

Decisão: 23/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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