A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar danos materiais e morais a autor, que adquiriu quatro passagens aéreas de voo internacional operado pela ré, sendo que, no momento do embarque do trecho de retorno da viagem, Madri (ESP) – Brasília (BRA), todos os passageiros foram impedidos de embarcar, sob a alegação de que o autor não portava o cartão de crédito utilizado para aquisição das passagens.
Diante da exigência feita pela ré, considerada ilegítima, o autor adquiriu novos bilhetes aéreos, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais sofridos. “Embora tenha a ré alegado que exigiu o cartão de crédito do autor para evitar fraude, o certo é que não comprovou qualquer indício do suposto ilícito, impondo-se reconhecer que a medida foi abusiva e exorbitante, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização”, concluiu a magistrada que analisou o caso. A juíza asseverou ainda que “eventual suspeita de fraude deveria ser comunicada ao autor, com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa transportadora”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a juíza confirmou, pelo contexto das provas, que o autor desembolsou a quantia de R$ 12.581,03 para comprar os novos bilhetes aéreos e pagar pela hospedagem e traslados (aeroporto/hotel/aeroporto), “(…) prejuízo cabível de reembolso, em parcela única, mas na forma simples, vez que não configurado o pagamento indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre o dano moral, a magistrada considerou que, “(…) em face do serviço defeituoso prestado pela ré, que fez exigência indevida e abusiva ao autor, forçoso reconhecer que a situação vivenciada atingiu a dignidade e a integridade moral do autor e é passível de indenização”. Atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
Fonte: TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/agosto/empresa-aerea-deve-indenizar-passageiro-impedido-de-embarcar-por-nao-portar-cartao-de-credito-utilizado-na-compra-das-passagens
Autos: TJDF 0722765-74.2018.8.07.0016
Data da decisão: 19/11/2018