Uma mulher, que manteve relacionamento com um homem hoje falecido, buscava em ação judicial dividir a pensão com a viúva. O pedido foi negado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF em decisão na terça-feira (18). A Corte entendeu que a relação seria de “concubinato” e, portanto, não é protegida pela Constituição Federal.
O Agravo de Instrumento – AI 619.002 teve relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Já a proteção pleiteada é a do artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável.
“A união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita”, defendeu o ministro, referindo-se à ausência de proteção legal a esse modelo de relacionamento, ao contrário do que ocorre com o casamento a união estável. O termo “concubinato” deriva de uma época em que a separação não era permitida por lei.
O relator lembrou ainda a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, quando foi afastada a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever da fidelidade e da monogamia, consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento dividiu opiniões no fim do ano passado.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro“.
Decisão: 19/05/2021