Advocacia Guerra

Como me divorciar ou dissolver minha união estável?

Superadas todas as questões afetivas que dizem respeito aos bastidores do fim de um casamento, passa-a à etapa de formalizar a situação perante o Poder Judiciário por meio de um processo de divórcio ou de dissolução de união estável?

Nesse momento, surgem inúmeros questionamentos, tais como: preciso de um advogado? E, se precisar, cada um dos até então cônjuges ou companheiros precisa estar acompanhado de um advogado? Preciso entrar com processo judicial ou o procedimento pode ser feito diretamente em cartório, de forma extrajudicial? Surgem, também, questionamentos a respeito do prazo necessário para o ajuizamento do processo de divórcio, da necessidade de comprovar a culpa pelo fim da sociedade conjugal, e da documentação necessária para dar entrada. Há também aqueles mais preocupados que, baseando-se na condução das telenovelas por seus autores, questionam: Como dissolver o vínculo matrimonial se ele(a) não quiser me dar o divórcio?

Ainda, não apenas em relação ao procedimento, possuem os até então cônjuges ou companheiros dúvidas práticas, a respeito do mérito do processo: Como regularizar a guarda dos filhos? Como são calculados os alimentos devidos aos filhos? Ex-cônjuge ou companheiro tem direito à pensão alimentícia? É possível divorciar sem realizar a partilha dos bens do casal?

Na sequência, serão apresentados os principais pontos que devem ser considerados para a realização de um processo de divórcio ou de dissolução de união estável. Já os principais pontos que tratam sobre as questões de guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos serão tratados em artigo específico.

1. Precisa de advogado?

Desde 2007, com a promulgação da lei n. 11.441/20071, é possível realizar os procedimentos de divórcio, separação, partilha e inventário diretamente em cartório. Contudo, o pré-requisito para que esse procedimento ocorra por via administrativa é o fato de serem eles consensuais, realizados por meio de acordo entre as partes.

Ainda que realizados em cartório, buscando uma desjudicialização dos precedimentos consensuais, é obrigatória a assistência de advogado, que pode ser comum aos interessados, ou pode cada advogado assistir uma das partes, na forma do que prevê o artigo 733, § 2º, do Código de Processo Civil de 20152.

Dessa forma, seja judicial, como extrajudicialmente, o procedimento de divórcio ou de dissolução de união estável deve ser encaminhado por intermédio da assistência ou da representação de advogado devidamente habilitado para que tenha validade jurídica.

2. Posso fazer o divórcio em cartório, de forma extrajudicial?

Como mencionado, desde 2007, com a promulgação da lei n. 11.441/2007, é possível realizar os procedimentos de divórcio, separação, partilha e inventário diretamente em cartório. Ademais, o pré-requisito para que esse procedimento ocorra por via administrativa é o fato de serem eles consensuais, realizados por meio de acordo entre as partes.

Todavia, é importante analisar que somente é possível realizar o procedimento de divórcio consensual de forma extrajudicial se não houverem filhos menores ou incapazes do até então casal. Estabelece, também, o artigo 733, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que não poder haver nascituro.

Ademais, na escritura pública constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, a informação a respeito da opção pela retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou pela manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Explica, ademais, o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, possuindo a mesma eficácia de uma sentença judicial.

3. Há prazo para ajuizar a ação de divórcio?

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/20103, a qual alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 19884, não há mais prazo para ajuizar a ação de divórcio. Pode ocorrer a distribuição da ação de divórcio, inclusive, no mesmo dia do casamento.

4. Há necessidade de comprovar a culpa para ajuizar a ação de divórcio?

É importante esclarecer que, também, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não há mais qualquer requisito para que ocorra o divórcio, seja ele temporal ou circunstancial. Não há que se falar, portanto, em culpa ou motivo para que seja dissolvido o vínculo matrimonial por meio do divórcio.

5. E se o(a) cônjuge “não quiser dar o divórcio”?

Fala-se, desde a promulgação da referida Emenda Constitucional n. 66/2010, em divórcio direto, que é aquele que independe de prévia separação judicial ou de anterior separação de fato, e de qualquer justificativa. Passou-se a entender que o divórcio é um direito potestativo, bastando um dos cônjuges querer para que seja decretado.

Por essa razão, desde então, não há mais que se falar na decisão de “não querer dar o divórcio”. Dessa forma, também, não há mais qualquer verossimilhança e plausibilidade nas cenas de novela em que os personagens, categoricamente, se opõem à decisão de seu(sua) amado(a) de se divorciar.

Então, não havendo interesse do outro cônjuge ou companheiro em formalizar a dissolução do casamento ou da união estável de forma consensual, ou, não havendo acordo em quaisquer outros temas sobre os quais tratam a ação, é necessário ajuizar o divórcio ou a dissolução de união estável de forma litigiosa.

Ademais, em decorrência da previsão do artigo 356, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o juiz realizar o julgamento antecipado parcial do mérito, decidindo apenas um ou alguns dos pedidos formulados no processo. Dessa forma, pode o juiz decretar o divórcio por meio de decisão parcial de mérito, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Além disso, por ser o divórcio um direito potestativo, que independe de contraditório e não admite impugnação, presente a vontade de um dos cônjuges, não existe óbice para o decreto do divórcio de forma liminar. Conforme entendimentos jurisprudenciais recentes5, a citação da outra parte ocorre apenas posteriormente com a finalidade de comunicá-la a respeito da extinção do vínculo matrimonial.

6. Se o cônjuge sair do lar conjugal, isso configura abandono de lar?

Não há mais, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do “abandono de lar”. A referida situação pode gerar, contudo, se cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 1.240-A, do Código Civil6, a usucapião especial urbana ou pro moradia em prol do cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel até então comum.

7. É possível realizar o divórcio sem partilhar os bens do casal?

De acordo com a Súmula 197, do STJ7, o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Dessa forma, permanecem os ex-cônjuges como coproprietários do patrimônio comum.

8. Quais são os documentos necessários para ajuizar ação de divórcio?

Os documentos necessários para ajuizar ação de divórcio são: documentos pessoais dos cônjuges ou companheiros (no caso de união estável), certidão de casamento atualizada (e pacto antenupcial atualizado, a depender do regime de bens), comprovantes de endereço, documentação atualizada relativa ao patrimônio (no caso de haver bens a partilhar), documentos pessoais dos filhos (no caso de haver a necessidade de regularizar as questões de guarda, convivência familiar e/ou alimentos).

9. Ex-cônjuge ou ex-companheiro tem direito à pensão alimentícia?

Atualmente, como regra, ex-cônjuge ou companheiro tem direito à pensão alimentícia.

Todavia, havendo a necessidade a ser analisada pelo caso concreto, os alimentos são devidos entre os cônjuges em razão do dever de mútua assistência, na forma do que dispõe o artigo 1.566III, do Código Civil. Nesses casos, mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento ou da união estável.

Nessa hipótese, entende o STJ8 que devem ser os alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro fixados por prazo certo, visando à inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que lhe possibilite manter status social similar ao do período do relacionamento. Serão, no entanto, perenes os referidos alimentos nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm

2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm

4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

5 https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-decreta-divorcio-de-casal-em-joinville-antes-mesmo-da-citacao-do-marido?inheritRedirect=true#:~:text=A%20ju%C3%ADza%20Karen%20Francis%20Schubert,mesmo%20da%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20r%C3%A9u.

6 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

7 https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_14_capSumula197.pdf

8 STJ – REsp 1.205.408 Relator(a): Min. Nancy Andrighi: DJe 29/06/2011.

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima