A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Para o Ministério Público Federal (MPF), o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.
A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu“.
Segundo o magistrado, “o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo“.
De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).
Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) fixe as penas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1672212
Decisão: 30/07/2021 07:30