A decisão de se divorciar ou terminar uma união estável é, para muitas pessoas, um momento bastante turbulento, por envolver inúmeros fatores de suas vidas. Obviamente, esta fase revela questões emocionais e financeiras que devem ser resolvidas de forma amigável, para que ambos os lados possam prosseguir seus caminhos da melhor maneira possível. No Direito de Família sempre surgem dúvidas sobre como deve ser feita a divisão dos bens, principalmente quando os envolvidos administram um patrimônio em comum, como empresas ou atividades agrícolas.
Justamente por isso, no âmbito do direito familiar, os Alimentos Compensatórios têm o caráter de indenizar um dos cônjuges/companheiros e estabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava durante o casamento/união estável, como explica a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
“Os Alimentos Compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só, eis que sua origem está no patrimônio do casal. São fixados notadamente quando um dos cônjuges ficam na posse da administração dos bens do casal, enquanto o outro tem que sobreviver sem poder usufruir dos bônus que o patrimônio produz. A administração do patrimônio compete a ambos, e enquanto a partilha não for efetivada, nada mais justo que alimentos compensatórios sejam pagos por aquele que administra sozinho todo o acervo patrimonial do casal”, esclarece.
Em abril de 2016, em decisão do Recurso Especial 1.414.383-MG, o ministro Marco Buzzi destacou que: “Muito embora o valor auferido pela recorrente como rendimento mensal seja considerável, deve ser ressaltado que, no presente caso, ainda não foi efetivada a partilha do patrimônio comum do casal, o qual é administrado exclusivamente pelo recorrido e ultrapassa a quantia de 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (…) Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da pensão alimentícia em favor da recorrente até que seja efetivada a partilha do patrimônio comum do casal.”
Segundo a juíza Ana Louzada, o entendimento do ministro é correto, tendo em vista que o cônjuge que se encontra alijado de seu patrimônio deve ser compensado pelo desequilíbrio financeiro sofrido. “Assim, importante a fixação de alimentos compensatórios a seu favor até a efetivação da partilha, quando então, na posse e administração dos bens que lhe pertencem, ele poderá manter-se com o mesmo padrão de vida. Na espécie, o processo já se tramita por dez anos. Ou seja, há dez anos um dos cônjuges administra, sozinho, os bens do casal, o que faz com que o outro sofra um decréscimo econômico”, conclui.
Deste modo, se um casal tem uma empresa em comum e resolve se separar, aquele que não administra o negócio deve procurar na Justiça o direito de receber parte da renda deste patrimônio, não sendo necessário aguardar a divisão dos bens.
Decisão: 08/03/2017