Servidor que realizou alteração de gênero deverá ter considerado aquele constante em seu registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. Caso a alteração ocorra após o requerimento, a concessão da aposentadoria e apreciação do ato deve observar a nova condição.
O entendimento foi apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE-SC, em sessão na última segunda-feira (7). Trata-se de uma resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Itajaí sobre a aplicabilidade das regras de aposentadoria em casos de mudança de gênero.
O prejulgado busca consonância com orientações do Supremo Tribunal Federal – STF, na tese de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.626.739. Foram dois marcos na jurisprudência no sentido do reconhecimento da dignidade da população transgênero.
Dignidade da pessoa humana e vedação à discriminação
Em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, segundo o TCE-SC, é defeso ao ente público responsável pela análise de processos de aposentadoria proceder a tratamento diferenciado quando da tramitação de requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram a alteração de seu gênero, atestada pelo documento de registro civil.
O relator, conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, concluiu pelo não conhecimento da consulta por considerar que a mesma não está embasada em norma ou regramento específico. Não há, então, como afirmar que existe uma questão precisa sobre a dúvida formulada.
O presidente, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou vista do processo e apresentou manifestação divergente, opinando pelo conhecimento da consulta e sua resposta. A proposta apresentada pelo presidente foi vencedora, na discussão em plenário, por cinco votos a dois.
Decisão: 11/02/2022