Conforme entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na impossibilidade de o pai arcar com pagamento de pensão alimentícia, não há impedimento legal para que o avô paterno responda em seu lugar e faça a convocação dos demais avós para integrarem a lide com o objetivo de dividir a obrigação. O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por um avô que se tornou alvo solitário de ação de alimentos, uma vez que seu filho está interditado judicialmente.
A ação foi ajuizada pela mãe da criança contra o avô paterno e uma tia-avó, com base no artigo 1.698 do Código Civil, que prevê a possibilidade de parentes de grau imediato responderem pela pensão que o pai não pode pagar. De acordo com a norma, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
O juízo de primeiro grau afastou a obrigação contra a tia-avó e concedeu a tutela de urgência para determinar que o avô paterno pague 50% do salário mínimo. Ele interpôs agravo de instrumento pedindo a inclusão dos ascendentes paternos e maternos da criança na ação — formação de litisconsórcio passivo e necessário, ou seja, obrigatoriamente com a presença de todos no polo passivo do processo.
Por entender que o artigo 1.698 do Código Civil permite ao credor litigar contra um ou contra todos os devedores comuns dos alimentos de uma só vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou provimento. A possibilidade se deve ao fato de que não existe solidariedade da obrigação alimentar: cada devedor responde conforme suas possibilidades. Assim, não há litisconsórcio passivo necessário.
Segundo o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, não há impedimento legal para que o avô paterno, acionado judicialmente, promova a convocação dos outros potenciais devedores para integrarem a lide. “E essa convocação se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores.”
Deste modo, e com base na jurisprudência da 3ª Turma, o ministro entendeu que a forma de inclusão dos demais avós na ação não é do litisconsórcio passivo necessário, mas do litisconsórcio facultativo ulterior simples. A particularidade é que a convocação pode ocorrer por provocação do réu ou do Ministério Público.
Decisão: 24/08/2021