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Avô paterno pode convocar demais avós para dividir pagamento de pensão ao neto, decide STJ

Conforme entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na impossibilidade de o pai arcar com pagamento de pensão alimentícia, não há impedimento legal para que o avô paterno responda em seu lugar e faça a convocação dos demais avós para integrarem a lide com o objetivo de dividir a obrigação. O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por um avô que se tornou alvo solitário de ação de alimentos, uma vez que seu filho está interditado judicialmente.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança contra o avô paterno e uma tia-avó, com base no artigo 1.698 do Código Civil, que prevê a possibilidade de parentes de grau imediato responderem pela pensão que o pai não pode pagar. De acordo com a norma, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

O juízo de primeiro grau afastou a obrigação contra a tia-avó e concedeu a tutela de urgência para determinar que o avô paterno pague 50% do salário mínimo. Ele interpôs agravo de instrumento pedindo a inclusão dos ascendentes paternos e maternos da criança na ação — formação de litisconsórcio passivo e necessário, ou seja, obrigatoriamente com a presença de todos no polo passivo do processo.

Por entender que o artigo 1.698 do Código Civil permite ao credor litigar contra um ou contra todos os devedores comuns dos alimentos de uma só vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou provimento. A possibilidade se deve ao fato de que não existe solidariedade da obrigação alimentar: cada devedor responde conforme suas possibilidades. Assim, não há litisconsórcio passivo necessário.

Segundo o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, não há impedimento legal para que o avô paterno, acionado judicialmente, promova a convocação dos outros potenciais devedores para integrarem a lide. “E essa convocação se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores.”

Deste modo, e com base na jurisprudência da 3ª Turma, o ministro entendeu que a forma de inclusão dos demais avós na ação não é do litisconsórcio passivo necessário, mas do litisconsórcio facultativo ulterior simples. A particularidade é que a convocação pode ocorrer por provocação do réu ou do Ministério Público.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8837/Av%C3%B4+paterno+pode+convocar+demais+av%C3%B3s+para+dividir+pagamento+de+pens%C3%A3o+ao+neto%2C+decide+STJ

Decisão: 24/08/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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