Por considerar que o devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a penhora sobre o bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões, adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas.
O juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em primeiro grau, pontuou ser notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. “Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento.”
A interpretação foi corroborada pelo juiz-relator Flávio Laet em acórdão. O magistrado destacou que a intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções.”
O juiz-relator reforçou ainda o não reconhecimento da propriedade como bem de família, dada a evidência da fraude. Segundo ele, a própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (artigo 4º da Lei 8.009/1990).
Processo: 1000867-15.2021.5.02.0242
Decisão: 21/10/2021