Um casal conseguiu na Justiça de São Paulo a autorização para mudança do regime de separação de bens. Os autores alegaram que este seria mais adequado para suas respectivas carreiras, sendo possível que cada cônjuge siga seus trabalhos com independência e autonomia. A decisão favorável é da 4ª Vara da Família e Sucessões da capital paulista.
O regime anterior era de comunhão parcial de bens, alterado agora para a separação convencional de bens. Eles aduziram motivos profissionais, sem a necessidade de autorização ou anuência um do outro para prestar um aval ou fiança. O processo teve a atuação da advogada Márcia Approbato Machado.
Na análise do caso, o juiz Leonardo Aigner Ribeiro entendeu que o pedido encontra tutela no Código Civil. De acordo com o artigo 1.639, parágrafo 2º, “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros“.
De acordo com o magistrado, as restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges estabelecida na Constituição Federal de 1988. Observou ainda que os autores são casados desde 2004, e atualmente não cabe acerca da conveniência da mudança, algo intrínseco aos meandros da convivência.
Ribeiro salientou ainda que as certidões emitidas pelos órgãos Estadual e Federal demonstram que não figuram os requerentes como partes em outras lides, inexistindo execuções fiscais ou protestos que impeçam a alteração do regime de bens do casamento pleiteada. Ressaltou, por fim, que a mudança possui eficácia ex nunc, sendo impossível de ser atingido qualquer ato anterior.
Decisão: 19/08/2021