Advocacia Guerra

Crianças e adolescentes precisam de autorização de viagem?

A criança que estiver acompanhada ou não, de pessoa que não seja parente, é imprescindível o documento de autorização emitido pelos pais e registrado em cartório

Julho, geralmente é conhecido pelo mês de férias escolares, portanto, pais e responsáveis devem ficar atentos sobre as regras para viagens de crianças e adolescentes.

Em 2022, não houve alterações nas normas e continua a dispensa de autorização judicial. Entretanto, apenas numa situação será necessário procurar a Vara da Infância e Juventude: quando houver divergência entre os pais sobre a viagem.

Nesse caso, é preciso buscar a Defensoria Pública ou um profissional da advocacia privada para o ingresso do pedido judicial de autorização.

Nas demais de situações, é indispensável que a criança e/ou adolescente esteja com a Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte durante a viagem. Para adolescentes, também é aceitável como documento de identificação a Carteira de Trabalho.

Quando as crianças ou adolescentes estiverem acompanhados por ambos os genitores não é necessária autorização. Em caso da criança ou adolescente estiver em companhia de um genitor e com autorização do outro ou com parentes (até terceiro grau, ou seja: pai, mãe, irmão maior de 18 anos de idade, tios, avós ou bisavós), basta apresentar o documento com foto comprovando o parentesco.

Caso esteja desacompanhados ou acompanhados de pessoa que não seja parente, é sempre necessário o documento de autorização emitido pelos pais e registrado em cartório.

Acesse a página da Coordenadoria da Infância e Juventude e veja o modelo de formulário de autorização. Clique aqui para baixar o modelo do Formulário Padrão para Autorização de Viagem Interestadual de Menor.

Viagens internacionais

As crianças ou adolescentes (até 18 anos incompletos) acompanhados dos pais não necessitam de autorização judicial, conforme está prescrito na Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, quando a viagem ocorrer em companhia de apenas um dos pais, é necessário apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório e prazo de validade.

Nas viagens desacompanhadas, a autorização deve ser de ambos os genitores ou do responsável legal. A autorização deve ser feita em duas vias, porque uma fica retida com o funcionário da empresa de transporte terrestre ou aéreo, podendo ser também ser solicitada por agentes fiscalizadores da Polícia Federal, e a outra via permanece com o acompanhante.

Não é necessária autorização dos pais e nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido, onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior. Os pais devem realizar esse procedimento na Polícia Federal.

Autorização Eletrônica de Viagem

Instituída pelo Provimento n.°103/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, a medida possibilita que os interessados conseguirão obter a documentação de maneira ainda mais prática e facilitada.

O novo procedimento foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado pelo Colégio Notarial do Brasil, que congrega mais de 9 mil cartórios espalhados pelo país.

Para obter a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) basta acessar o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado, no www.e-notariado.org.br. No site procure o ícone AEV, sigla que indica o nome do procedimento, clique e preencha todas as informações exigidas.

Depois o cartório habilitado no sistema, entrará em contato para agendar uma videoconferência e, após, é emitido um documento em QR Code. Para finalizar é necessária a assinatura digital do solicitante. Essa assinatura é feita dentro da plataforma gratuitamente.

Por enquanto essa modalidade de autorização está disponível somente para viagens aéreas e nacionais. As viagens terrestres, feitas de ônibus, carros e os voos internacionais ainda requerem que as autorizações sejam feitas da forma tradicional, que é preenchendo duas vias dos formulários e registrando em cartório presencialmente.

Na capital acreana, o serviço está disponível no 1º, 2º e 3º  Tabelionato de Notas e respectivos Registro Civil da Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco. Já entre os municípios do interior, a autorização pode ser emitida na Serventia Extrajudicial da Comarca Assis Brasil, Serventia Extrajudicial da Comarca Brasileia, Tabelionato de Notas e Registro Civil da Pessoas Naturais da Comarca de Cruzeiro do Sul, Serventia Extrajudicial da Comarca Feijó, e na Serventia Extrajudicial da Comarca de Senador Guiomard.

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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