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Em divórcio litigioso, ex-casal soluciona partilha de imóvel e carro comprados em financiamento

Em uma ação de divórcio litigioso, um ex-casal buscava solucionar a partilha de um imóvel e de um carro adquiridos em financiamento. A juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, decidiu que a mulher terá que ressarci-lo no valor de 50% de cada parcela paga, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do homem usado para comprar a casa. Já ele terá que ressarci-la pela metade do financiamento do automóvel, pago até a separação.

A ação foi proposta pelo homem contra sua ex-esposa, sob a alegação de que havia imóvel e carro a partilhar. Ele sustentou que a casa foi comprada antes do casamento e que utilizou recursos próprios e oriundos de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição. Ela, por sua vez, disse que permaneceu no imóvel e continuou a pagar o financiamento. Sustentou ainda que o veículo foi levado pelo autor da ação e que não concorda com a partilha proposta.

Na análise do caso, a juíza considerou que a mulher permaneceu residindo no imóvel e arcando com o financiamento depois da separação fática. Assim, o autor faz jus a 50% do valor de cada parcela quitada até a data da ruptura do casamento. A magistrada também determinou que ele seja ressarcido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que já contava com valores depositados em época na qual ainda não vigorava o regime de bens adotado pelo casamento.

Já o carro foi adquirido durante a vigência do casamento. Até a separação fática, foram pagos R$ 10 mil de entrada e mais 16 parcelas no valor de R$ 1 mil cada. Como o bem permaneceu sob a posse do homem, cabe à mulher a quantia correspondente a 50% dos valores despendidos durante o casamento para a aquisição do veículo, ou seja, 50% da entrada mais 50% das 16 parcelas pagas. Por fim, foi decretado o divórcio.

Jurisprudência aponta para sub-rogação, diz advogada

A advogada Mariana Gazzaneo Diaz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), atuou no caso. “A sentença foi correta, uma vez que o autor comprovou documentalmente, no momento da partilha, que o valor de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi usado como parte da entrada na compra do imóvel do casal, sendo que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do cônjuge-varão contava com valores depositados em época em que ainda não vigorava o regime da comunhão parcial de bens. Logo, não há comunicação desses valores”, explica.

Segundo Mariana, o valor foi diretamente utilizado na entrada do financiamento do imóvel, sem que tenha havido saque prévio. “A jurisprudência de nossos tribunais tem entendimento que, em tal hipótese, há sub-rogação. O valor depositado em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não se comunica na partilha, pois são considerados proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.”

“Ocorre que os valores de recursos próprios do autor também foram utilizados na aquisição do bem imóvel deverá ter o mesmo tratamento, uma vez que acumulados tais recursos antes do casamento e, portanto, antes da vigência do regime da comunhão parcial de bens, devendo ser observado o disposto no artigo 1.661, do Código Civil, já que não existiu união estável prévia ao casamento. Desta forma, o cônjuge-varão terá que ser ressarcido referente aos valores do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seus recursos próprios”, conclui a advogada.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8813/Em+div%C3%B3rcio+litigioso%2C+ex-casal+soluciona+partilha+de+im%C3%B3vel+e+carro+comprados+em+financiamento

Decisão: 18/08/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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