Advocacia Guerra

Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalado pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital do Estado de Santa Catarina para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade“, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5009780-19.2021.8.24.0091).

Fonte: TJSC https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresa-nao-podera-negativar-noivos-que-cancelaram-festa-de-casamento-em-razao-da-covid

Decisão: 26 Outubro 2021 | 09h42min

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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