Chacotas até podem ser desagradáveis, mas não provocam abalo psicológico em pessoas adultas, a ponto de gerarem dano moral.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar pedido de indenização de um casal contra uma clínica de Campinas que não acertou o sexo de um bebê.
Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. No recurso apresentado ao TJ-SP, o casal alegava que foi vítima de chacota quando descobriu que o bebê era do sexo masculino, e não feminino como havia sido informado pela clínica. Também sustentaram que se tivessem sido alertados de que a informação sobre o sexo do bebê era probabilidade e não certeza, não teriam investido em um enxoval feminino para a criança. O casal pedia a devolução gasto nas roupas para criança, além do pagamento de dano moral.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, de início afirmou que a ação era improcedente. Ele explicou que o dano moral é caracterizado por situação humilhante, vexatória e que provoca rebaixamento de autoestima e sofrimento anormal. No caso narrado, o julgador entendeu que a situação narrada não passou de mero dissabor.
“A situação narrada pelo apelante (chacotas de vizinhos, familiares e conhecidos, ao terem a surpresa de saber somente no dia do nascimento, que na realidade o bebê era do sexo masculino e não feminino) nem mesmo em tese tem a gravidade necessária para configurar dano moral. Chacotas podem ser desagradáveis, mas, via de regra, não são degradantes nem causam abalo psicológico em pessoas adultas a ponto de gerarem dano moral”, registrou. O entendimento do relator foi acolhido pelo colegiado por unanimidade.
O advogado especialista em Direito Médico Idalvo Matos, do escritório BMF Advogados Associados, explica que exames que são sujeitos a interpretação humana, como as imagens obtidas por meio de ultrassonografia, não podem ser entendidos como totalmente precisos.
“No laudo, o médico informou que a genitália da criança era compatível com o sexo feminino, mas não fez afirmação. Na defesa, sustentamos que em exames nos quais existe uma interpretação humana não há obrigação de resultado e, portanto, não há obrigação de acertar, mas de usar a melhor técnica e conhecimento para chegar o mais próximo do acerto.”
Data da decisão: 07/08/2023
Processo n. 1045841-52.2020.8.26.0114
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-07/errar-sexo-bebe-exame-ultrassom-nao-gera-dano-moral