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Escola que acionou PM – e não conselho tutelar – para revistar aluno deverá indenizá-lo

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aseada em rumores, uma escola do Meio-Oeste acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno e outros dois colegas, sob a alegação de porte de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente. Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado. Além de atribuir, de maneira infundada, o cometimento de ato infracional ao adolescente e acionar a polícia militar para providências, a unidade também descumpriu a forma de proceder imposta pela própria instituição de ensino.

O “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre docentes e discentes e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou à coordenação demandar a polícia.

O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos destaca na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, entre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e sua formação educacional era relegada a segundo plano. Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveriam ter sido impostos pelos pais no seio familiar.  Não obstante a falha da escola e seu dever de indenizar, Cittolin dos Santos fez questão de consignar: “É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/escola-que-acionou-pm-para-revistar-aluno-e-nao-conselho-tutelar-devera-indeniza-lo-?redirect=/web/imprensa/noticias

Decisão: 09/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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