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Ex-companheiro ficar no imóvel com os filhos do casal não afasta direito do outro à extinção do condomínio, decide STJ

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) para permitir que um homem venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. O entendimento é de que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

No caso dos autos, após a separação, a mulher ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns. O autor ajuizou ação para vender o imóvel e receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem.

O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), porém, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, lembrou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o relator, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas.”

Direito de propriedade

Ao avaliar o caso, Sanseverino citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Pontuou ainda que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O ministro observou que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio. Para ele, não é razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel.

O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), de acordo com o relator, retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Paulo de Tarso Sanseverino citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. “Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.”

Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9779/Ex-companheiro+ficar+no+im%C3%B3vel+com+os+filhos+do+casal+n%C3%A3o+afasta+direito+do+outro+%C3%A0+extin%C3%A7%C3%A3o+do+condom%C3%ADnio%2C+decide+STJ

Decisão: 20/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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