Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) condenou um ex-marido ao pagamento de alimentos provisórios a ex-cônjuge pelo prazo de um ano, no valor de 10% sobre os seus rendimentos brutos. A sentença seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) de que pensão entre ex-cônjuges “é medida excepcional e transitória, a fim de assegurar ao beneficiário tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho e manutenção pelos próprios meios”.
O agravo foi interposto contra decisão liminar do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de alimentos provisório da mulher em ação de divórcio litigioso. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), “o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros tem base no princípio da solidariedade e mútua assistência (Código Civil, artigo 1.566, inciso III), e dependente da análise de cada caso concreto, lembrando-se que a necessidade dos alimentos requeridos entre ambos não é presumida, ao contrário do que ocorre no caso de filiação”.
O relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, ressaltou que constam nos autos elementos capazes de infirmar, ao menos a princípio, a alegada probabilidade do direito. “Após apreciar as alegações das partes e analisar os documentos acostados nos autos, denota-se a necessidade de modificação da decisão atacada, por vislumbrar a verossimilhança das alegações da parte agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os litigantes foram casados em regime de comunhão parcial de bens por mais de 17 anos, tendo a separação ocasionado modificação substancial na vida financeira da ex-companheira.”
Conforme consta nos autos, a mulher encontra-se com mais de 40 anos, em trabalho informal, e mora de aluguel, em nítido desequilíbrio econômico-financeiro pelo rompimento da união, não possuindo ainda condições de se inserir formalmente no mercado de trabalho e manter-se pela próprias forças, com status social similar ao período desse relacionamento. “Nesse sentido, exsurge a necessidade de pagamento da verba alimentar pelo recorrido, a fim de que a recorrida possa sobreviver dignamente até que consiga reestruturar sua vida”, observou o relator.
“Ademais, no que diz respeito da verba alimentar, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a decisão não está subordinada ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-la com amparo nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/possibilidade, sem que a decisão incorra em violação dos artigos 141 e 149 do Código de Processo Civil”, concluiu Holanda.
Decisão: 08/10/2021