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Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Aluguel e alimentos

O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.

Fonte: IBDFAM https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-02-10_19-09_Exmarido-tera-de-pagar-aluguel-a-exmulher-por-uso-exclusivo-de-imovel-do-casal.aspx

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Data da decisão: 10/02/2017

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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