A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de primeira instância que condenou uma fabricante de próteses de silicone a indenizar uma mulher, após o rompimento do produto. A cliente deve receber R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 12.800,00 pelos lucros cessantes.
Segundo a decisão, o rompimento ocorreu dois anos após a colocação dos implantes, e a apelada teve que ser submetida a nova cirurgia para a troca das próteses. Também de acordo com o Acórdão, estava ao alcance da empresa que interpôs o recurso comprovar a ausência do defeito de fabricação, pois nos casos de próteses dentro do prazo de garantia, o procedimento exigido pela própria fabricante para a averiguação das causas que levaram ao rompimento é o envio do número de série constante no interior da prótese para controle de qualidade.
Dessa forma, ao entender evidente o abalo experimentado pela recorrida diante do rompimento das próteses e da necessidade de ser submetida a novo procedimento cirúrgico e, ainda, que a recorrida ficou impossibilitada de trabalhar por 60 dias, o desembargador relator, Fabio Clem de Oliveira, negou provimento ao recurso da fabricante, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Fonte: TJ/ES http://www.tjes.jus.br/fabricante-deve-indenizar-mulher-apos-rompimento-de-protese-de-silicone/
Decisão: QUINTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2021