Advocacia Guerra

Filho não pode sacar FGTS do pai como pagamento de pensão alimentícia

Em sentença recente, a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no Paraná, negou pedido de liberação do saldo vinculado à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para pagamento de pensão alimentícia. Entendimento é de que não cabe ao juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos, e se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.

No caso dos autos, o pai do autor da ação foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do demandante. Durante o período de pensionamento, o genitor teve dois contratos de trabalho rescindidos, ficando depositados na conta vinculada ao FGTS os valores correspondentes à pensão.

Com isso, o autor solicitou autorização para promover o levantamento de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de seu pai. Segundo o juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, embora haja comprovação de que se afigurou pelo menos em uma oportunidade o preenchimento de um dos requisitos legais para saque, isto gera um direito em favor do titular da conta, e não para o autor.

“Este, apenas reflexamente poderia se beneficiar do saque, e na medida em que seu genitor levantasse valores de sua conta vinculada. E esta pretensão, se não cumprida espontaneamente, deveria ser deduzida contra o devedor dos alimentos, não contra a Caixa, muito menos mediante a mera solicitação de alvará judicial”, anotou o magistrado.

O juiz destacou que a parte autora nada trouxe aos autos demonstrando a condenação do genitor ao pagamento de alimentos. “E ainda que tais documentos constassem dos autos, pertinente registrar que não caberia ao Juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos – se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.”

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9449/Filho+n%C3%A3o+pode+sacar+FGTS+do+pai+como+pagamento+de+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia

Decisão: 14/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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