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Filhos com deficiência ainda sem idade mínima podem ficar juntos do pai idoso em instituição de longa permanência

Um idoso de 96 anos e os dois filhos poderão ficar juntos em uma instituição de longa permanência, mesmo que estes não tenham a idade mínima para viver no local. A decisão unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG levou em consideração que os filhos têm deficiência mental e necessitam de cuidados.

O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, já havia condenado o município de Barra Longa a manter o abrigamento conjunto da família na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, situada em Guaraciaba. As partes não recorreram, mas, como se tratava de condenação ao Poder Público, o caso chegou ao TJMG.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – MPMG, que ajuizou a ação, o pai, além de idade avançada, apresenta quadro de demência decorrente do Mal de Parkinson. Já os filhos, embora não sejam idosos, têm limitações de ordem psíquica que os impede de reger os atos da vida civil, sem familiares ou amigos para exercer curatela. Uma filha já foi declarada legalmente incapaz, e o processo de interdição do outro está em andamento.

Proteção de vulneráveis

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa, relator no TJMG, salientou que os três são pessoas vulneráveis e têm sua proteção e dignidade asseguradas e pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988.

Segundo os autos, o município se dispôs a receber o grupo e que eles já se encontram acolhidos, não havendo relatos de que estejam em risco ou de que não estejam recebendo os devidos cuidados. O entendimento foi apoiado, de forma unânime, pelo voto dos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9277/Filhos+com+defici%C3%AAncia+ainda+sem+idade+m%C3%ADnima+podem+ficar+juntos+do+pai+idoso+em+institui%C3%A7%C3%A3o+de+longa+perman%C3%AAncia

Decisão: 24/01/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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