Advocacia Guerra

Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SP https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63538&pagina=309

O número do processo não foi divulgado.

Data da decisão: 11/03/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima