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Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Com base neste entendimento, o colegiado cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que considerou impossível a caracterização do imóvel.

O imóvel em construção, pertencente a um casal de idosos, foi penhorado em execução de título extrajudicial. Na origem, o juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão.

A Justiça paulista entendeu que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

Ao recorrer, o casal alegou que se trata de futura moradia, e pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.

Para o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Marco Buzzi, a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar.

A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico“, destacou o ministro.

Proteção legal

Buzzi explicou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

O relator também citou o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.417.629. Na ocasião, ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Segundo o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

Buzzi ponderou, no entanto, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Deste modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/10160/Im%C3%B3vel+em+constru%C3%A7%C3%A3o+pode+ser+considerado+bem+de+fam%C3%ADlia%2C+decide+STJ

STJ, REsp 1960026

Decisão: 20/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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