Advocacia Guerra

Justiça anula cláusula abusiva em contrato de pacote turístico

A juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará declarou nula, por abusividade, cláusula de contrato de pacote turístico que previa retenção de todo o valor já pago em caso de desistência do consumidor. A magistrada rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a restituição de parte da quantia paga pelo autor, após o desconto da multa de 10% do valor contratado.

O autor relata que em outubro de 2017 comprou junto à empresa de turismo ré um pacote denominado “Prive Férias Premium” pelo valor de R$ 4.400,00. Quanto pediu a rescisão do contrato, a empresa impôs, como multa, a retenção integral do valor já pago. Como não concordou com a medida, ele requereu a rescisão do contrato firmado com a declaração de abusividade da sua cláusula quinta, além de restituição do valor de R$ 1.560,00 (valor resultante da aplicação de multa no montante de 10% do valor pago).

A empresa ré alegou que no momento da contratação o autor tinha plena ciência dos encargos e valores que incidiriam em caso de rescisão, em especial a multa no importe de 21,42%. Afirmou, ainda, que encaminhou termo de distrato ao requerente, mas este não se manifestou. E, por fim, pediu que o autor fosse obrigado ao pagamento do valor de R$ 739,65 em razão das parcelas não pagas do contrato.

Na sentença, a juíza verificou que a cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes prevê que o cancelamento antecipado do mesmo implicaria na cobrança de 21,42% do valor total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e comerciais. Para a magistrada, “tal cláusula reputa-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito”.

A argumentação continua no sentido de que “permitir a retenção de 21,42% (vinte e um vírgula quarenta e dois por cento) do valor total do contrato, quando a demandada não comprovou qualquer prejuízo ou mesmo utilização dos serviços pelo requerente, seria possibilitar enriquecimento indevido das empresas de turismo, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão”.

A juíza ponderou, por outro lado, que devido ao fato de o pedido de rescisão ter sido feito pelo consumidor é devida a retenção e parte do valor pago, uma vez que “não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, desde que se dê nos termos da lei”.

Por fim, a magistrada entendeu razoável a aplicação de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor que já havia sido pago, “como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral, especialmente considerando que o requerente não chegou a fazer uso do pacote fornecido”.

Ela concluiu registrando que “o autor deixou de realizar o pagamento das parcelas por haver solicitado a rescisão contratual e não ter concordado com os termos do distrato, não podendo ser compelido a pagar por eventuais meses inadimplidos, uma vez que a questão vinha sendo resolvida administrativa e judicialmente, não podendo o consumidor ser compelido a firmar distrato baseado em cláusulas abusivas”.

Fonte: TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/justica-anula-clausula-abusiva-em-contrato-de-pacote-turistico-de-ferias

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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