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Justiça concede adoção de bisneto aos bisavós em caso considerado atípico

A Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Itapaci, em Goiás, foi palco de uma decisão atípica para o Direito de Família no Brasil. Um casal de bisavós conquistou a guarda definitiva em adoção do bisneto. Filho biológico da neta, o menino está, há cerca de nove anos, sob a responsabilidade judicial dos dois.

De acordo com os autos do processo, a criança foi concebida de forma não planejada e, “tendo em vista que a mãe biológica não tinha condições financeiras e psicológicas de exercer a maternidade”, os avós da progenitora assumiram a criação do recém-nascido e foram os responsáveis legais por ele durante todo o seu desenvolvimento.

O processo tramita na Justiça desde 2019 e teve a sentença deferida no início de agosto de 2022. Ao longo desse período, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento na qual se tomou o depoimento da mãe biológica da criança. Na ocasião, ela afirmou que sempre esteve de acordo com a adoção e considera os avós como os pais da criança.

Segundo o Relatório do Conselho Tutelar de Itapaci, o menino “é muito bem cuidado por seus bisavós e tem boa convivência com eles, que têm imenso amor pela criança”.

“A decisão é digna de aplausos, foi humana e atendeu aos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse da criança, respeitando direitos fundamentais”, afirma Anabel Pitaluga, advogada dos bisavós. “As lágrimas de alegria dos requerentes, ao saberem da sentença, evidenciam o alívio de ver legalizado o vínculo da cristalina relação filial”, avalia.

Ela comenta que casos como esse são incomuns por conta da vedação de adoção de descendente por ascendente, imposta pelo artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo ela, essa determinação tem por objetivo preservar “uma identidade familiar” e evitar a eventual ocorrência de fraudes. “Contudo, essa modalidade de adoção vem sendo admitida em situações excepcionais, nas quais o vínculo de parentesco é determinado a partir do contexto social“, pontua a advogada.

Anabel Pitaluga ressalta que os bisavós já tinham a guarda judicial do bisneto quando entraram com o pedido de adoção. A sentença, então, “legaliza a situação que de fato já ocorrera, por meio da lei e do procedimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cumprindo todas as formalidades legais“.

“Esse caso abre um precedente para aqueles que estão entrando com as ações agora, pois a adoção de bisnetos por bisavós é causa de divergência nos tribunais, tendo em vista a vedação de adoção por descendentes prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, essa regra deve ser mitigada, pois existem situações em que os bisavós efetivamente criam seus bisnetos como pais e o menino, no contexto familiar, ocupa o lugar de filho. A decisão da adoção deve estar pautada, acima de tudo, no melhor interesse da criança, sobressaindo reais vantagem para o adotando“, afirma.

Em casos como esse, uma das principais consequências é que o adotando passa a ter os mesmo direitos sucessórios dos outros filhos dos requerentes, sejam eles adotados ou biológicos. Sendo assim, ele é incluído na partilha de bens. No entanto, Anabel Pitaluga comenta que os motivos para a oficialização da adoção vão além disso.

A adoção foi oficializada para regular a situação de parentalidade socioafetiva, com a pretensão de agregar à assistência material e psicológica ao desejo psíquico  da maternidade e da paternidade em relação ao bisneto, criado como se filho fosse. Todavia, concedida a adoção, todos os direitos do adotando são resguardados, até os que recaem sobre a sucessão, sendo considerado herdeiro necessário dos requerentes“, ela afirma.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9975/Justi%C3%A7a+concede+ado%C3%A7%C3%A3o+de+bisneto+aos+bisav%C3%B3s+em+caso+considerado+at%C3%ADpico+

Decisão: 18/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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