A Sétima Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda, de forma imediata, o benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos.
A mulher solicitou a licença-gestante à sua empregadora e, diante do pedido negado, lhe foi recomendado que procurasse o INSS. O sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que ela solicitasse o benefício junto a seu empregador.
Diante disso, foi sentenciado que a autarquia Federal implantasse o benefício, levando em conta a lei previdenciária que, segundo o juiz, “deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”.
Para o magistrado, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender a nova realidade social.
Ele ainda cita que, de acordo com as leis 10421/2002 e 12875/2013, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos.
“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade.
Decisão: 16/09/2022