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Justiça rejeita ação negatória de paternidade; vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico

O pedido de um homem em ação negatória de paternidade foi indeferido, nesta semana, pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS). Mesmo não sendo o pai biológico da criança, foi constatada a existência de vínculo socioafetivo do menino para com ele. Com esse entendimento, foi mantida, por unanimidade, a decisão de primeiro grau.

O apelante afirmava que comprovou não ser pai biológico de um menino, bem como foi induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Ele defendeu, ainda, a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou a relação com a criança ao saber que não possuía vínculo biológico com ele.

A mãe teve um relacionamento com o apelante durante dois anos. Ao término da relação, ela revelou que o menino não era filho dele. À época, o homem não se importou com a notícia e chegou a levar a criança para morar consigo. Após um tempo, entregou o menino à ex-companheira, alegando que não poderia mais assumi-lo como seu.

No estudo social, contudo, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de convivência e diversão. Sob a alegação de não ser ele o pai biológico e negando a existência da socioafetividade, a defesa do homem pediu a reforma total da primeira sentença, a fim de excluir a paternidade em relação ao menino.

Paternidade socioafetiva ficou evidenciada

O desembargador-relator do processo observou que o exame genético confirmou a inexistência de vínculo biológico. Porém, há provas que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva baseada na relação de afeto construída ao longo do tempo, na convivência familiar, no respeito recíproco e no tratamento dispensado entre o homem e a criança como pai e filho.

O magistrado também apontou negligência no ato do pai socioafetivo que abandonou o filho outrora espontaneamente reconhecido. Ressaltou ainda que o menino, agora aos 5 anos, sempre foi conhecido e reconhecido, em ambiente social e familiar, como filho do apelante, lembrando que chegou a morar com ele após a separação dos pais. O retorno à moradia com a mãe biológica se deu por causa da nova companheira do apelante.

Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse do menor e sua prioridade absoluta. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/7449/Justi%C3%A7a+rejeita+a%C3%A7%C3%A3o+negat%C3%B3ria+de+paternidade%3B+v%C3%ADnculo+socioafetivo+deve+se+sobrepor+ao+biol%C3%B3gico

Decisão: 02/07/2020

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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