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Licença maternidade de servidora deve ser contada a partir de alta médica da filha da UTI, decide TJDFT

Em decisão unânime, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a contagem da licença-maternidade de uma servidora pública do Distrito Federal a partir da alta médica de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O entendimento é de que o período de internação na unidade de cuidados intensivos neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Conforme consta nos autos, a menina nasceu em abril de 2021. Na época, permaneceu 18 dias em UTI Neonatal por conta de complicações de saúde.

A ação foi julgada procedente pelo Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ao recorrer, o Distrito Federal alegou que não há previsão legal para o deslocamento da contagem do início da licença-maternidade, mesmo no caso em que haja permanência do recém-nascido em unidade de terapia intensiva. Argumentou que não há laudo da junta médica oficial para respaldar a licença por motivo de doença em pessoa da família.

Para a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que analisou o recurso, a sentença tratou de forma adequada o assunto. O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é de que “o início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”.

Não há que se cogitar de denegar o direito constitucionalmente estabelecido e reconhecido pelos Tribunais, pela ausência de junta médica oficial a declarar a situação clínica, quando há comprovação por outros meios, perfazendo a ausência da formalidade administrativa mera irregularidade”, destacou o colegiado, com base nas provas do processo.

Deste modo, foi determinado que o Distrito Federal considere, como dia inicial da licença-maternidade da autora, a data da alta da recém-nascida.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9842/Licen%C3%A7a+maternidade+de+servidora+deve+ser+contada+a+partir+de+alta+m%C3%A9dica+da+filha+da+UTI%2C+decide+TJDFT

Processo: 0758571-68.2021.8.07.0016

Decisão: 07/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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