A morte de um bebê de servidora pública, após uma semana do nascimento, não autoriza o órgão público a suspender licença-maternidade concedida e a ditar o retorno antecipado da mãe ao trabalho. O fato foi registrado em Itapoá, no norte do Estado.
A servidora, que é agente comunitária de saúde, deu à luz uma criança no dia 26 de julho de 2012 mas, em virtude de saúde debilitada, o bebê veio a falecer uma semana depois. Ela, que havia entrado em licença-maternidade e deveria retornar somente em novembro de 2012, precisou voltar ao trabalho bem antes disso e, por exigência do município, apresentou-se já em setembro daquele ano.
Com isso, a licença originalmente de 120 dias foi reduzida, com saldo remanescente a seu favor de 65 dias. De acordo com a decisão da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, em substituição na 2ª Vara da comarca de Itapoá, o Município não só deverá pagar pelos 65 dias de salário-maternidade como também indenizá-la, a título de danos morais, em R$ 20.000 (ambos os valores acrescidos de correção e juros).
A juíza explica, em sua decisão, que é assegurada constitucionalmente às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (artigos 7°, XVIII, e 39, § 3°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). “A Lei Maior ainda estabelece como direito social, em seu artigo 6°, a proteção à maternidade. O fato de a criança ter falecido dias após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade visa, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, tendo em vista os transtornos físicos e psíquicos causados pela gestação”, expõe.
A magistrada informa que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, caracterizado pelo trabalho regular da autora durante o período da licença-maternidade; a culpa do Município, que violou norma constitucional ao determinar o retorno da autora a suas atividades antes do término do período de licença; e o nexo causal, pois a conduta do requerido acarretou o sofrimento e angústia da autora, que foi afastada do ambiente familiar pouco tempo depois da morte de seu filho recém-nascido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Autos n. 0300430-21.2015.8.24.0126
Decisão: 15 março 2021 | 11h28min