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Morte de bebê não autoriza suspensão de licença-maternidade para servidora pública

A morte de um bebê de servidora pública, após uma semana do nascimento, não autoriza o órgão público a suspender licença-maternidade concedida e a ditar o retorno antecipado da mãe ao trabalho. O fato foi registrado em Itapoá, no norte do Estado.

A servidora, que é agente comunitária de saúde, deu à luz uma criança no dia 26 de julho de 2012 mas, em virtude de saúde debilitada, o bebê veio a falecer uma semana depois. Ela, que havia entrado em licença-maternidade e deveria retornar somente em novembro de 2012, precisou voltar ao trabalho bem antes disso e, por exigência do município, apresentou-se já em setembro daquele ano.

Com isso, a licença originalmente de 120 dias foi reduzida, com saldo remanescente a seu favor de 65 dias. De acordo com a decisão da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, em substituição na 2ª Vara da comarca de Itapoá, o Município não só deverá pagar pelos 65 dias de salário-maternidade como também indenizá-la, a título de danos morais, em R$ 20.000 (ambos os valores acrescidos de correção e juros).

A juíza explica, em sua decisão, que é assegurada constitucionalmente às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (artigos 7°, XVIII, e 39, § 3°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). “A Lei Maior ainda estabelece como direito social, em seu artigo 6°, a proteção à maternidade. O fato de a criança ter falecido dias após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade visa, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, tendo em vista os transtornos físicos e psíquicos causados pela gestação”, expõe.

A magistrada informa que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, caracterizado pelo trabalho regular da autora durante o período da licença-maternidade; a culpa do Município, que violou norma constitucional ao determinar o retorno da autora a suas atividades antes do término do período de licença; e o nexo causal, pois a conduta do requerido acarretou o sofrimento e angústia da autora, que foi afastada do ambiente familiar pouco tempo depois da morte de seu filho recém-nascido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJ/SC https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/morte-de-bebe-nao-autoriza-suspensao-de-licenca-maternidade-para-servidora-publica

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Autos n. 0300430-21.2015.8.24.0126

Decisão: 15 março 2021 | 11h28min

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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